- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 14/05/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO. ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A segregação encontra-se devidamente justificada pela necessidade de acautelamento, especialmente da ordem pública, diante da periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, bem como da indicativa do risco concreto de continuidade de reiteração criminosa. 2. Recorrente que responde a inquéritos policiais pelos delitos de roubo qualificado e furto evidencia o periculum libertatis, circunstância efetivamente apta a revelar a propensão do agente à prática delitiva, demonstrando a sua efetiva perniciosidade ao meio social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Quando da sua prisão em flagrante, observa-se que o recorrente foi visto pelos policiais militares, em local conhecido como ponto de venda de drogas, comercializando a substância, tendo sua conduta sido, inclusive, filmada, apontando, assim, que as circunstâncias em que ocorreram o delito merecem ser levadas em consideração. 3. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, para fins de justificação da prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública, não há que se falar em necessidade de condenações transitadas em julgado para que reste configurada a periculosidade do agente, baseada na reiteração criminosa, a qual requer apenas demonstração de constante envolvimento do réu em condutas delitivas, aptas a indicar que, solto, voltará a delinquir. (RHC 47.145/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe 24/6/2014) 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 55.576/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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