- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 28/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO PARA POSTERIOR REVENDA. GRAVIDADE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ACUSADO QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorridos os delitos e o efetivo risco de reiteração delitiva. 2. Embora a quantidade de material tóxico apreendido não seja elevada, as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante são fatores que, somados à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo para posterior revenda, indicam a dedicação à traficância, autorizando a preventiva. 3. A prisão cautelar encontra-se justificada também diante do risco concreto de continuidade no cometimento da grave infração, dado o histórico penal do recorrente, que ostenta condenações anteriores, sendo uma delas por delito da mesma natureza. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na necessidade de se evitar a reiteração ou a continuidade das atividades ilícitas desenvolvidas, a demonstrar a sua insuficiência para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 51.695/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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