- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 09/12/2015
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUIZ FEDERAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. 1. Há violação do art. 535 do CPC quando a Corte de origem, regularmente provocada a se manifestar sobre ponto imprescindível para a solução da controvérsia, mantém-se omissa, inviabilizando a submissão do tema à instância extraordinária. 2. No caso, ao interpor a apelação, o recorrente defendeu a impossibilidade de anulação do ato administrativo sem a observância do devido processo legal, isto é, sem a instauração de procedimento próprio no qual fossem observados o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal a quo, contudo, deixou de examinar essa preliminar concernente à regularidade do processo administrativo, a qual precede o debate a respeito do direito à averbação da licença-prêmio. 3. Caracterizada a omissão sobre matéria necessária ao deslinde da controvérsia, os autos devem retornar para a Corte de origem, a fim de que seja sanado o suscitado vício. 4. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.448.552/SP, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 9/12/2015.)
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