JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL E ESTE DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nem tampouco erros materiais a serem corrigidos. 4. O objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental. 5. Embargos de Declaração de EMPREENDIMENTOS LITORÂNEA SOCIEDADE ANÔNIMA recebidos como Agravo Regimental e este desprovido. (EDcl no AREsp n. 291.028/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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