JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
25/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 25/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A OITO ANOS. HEDIONDEZ DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO GLOBAL DA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, a escolha do modo inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto. 2. A proibição de reformatio in pejus garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente. Não obsta, entretanto, que o Tribunal, ao julgar a impugnação defensiva aplicando o Direito à espécie, encontre motivação própria, respeitadas a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada, bem como os limites da condenação imposta no juízo de origem. 3. O Juízo de primeira instância fixou ao ora paciente a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com base, exclusivamente, na hediondez do delito de homicídio qualificado tentado - fundamentação que, isoladamente considerada, é inidônea a tal fim, consoante a jurisprudência do STF e do STJ. O Tribunal estadual, porém, ao julgar a apelação da defesa, manteve o modo mais gravoso de cumprimento de pena, motivado na substancial e concreta gravidade do delito, por haver sido "cometido em local aberto ao público (ponto de ônibus em logradouro público)" e "mediante extrema violência". Ademais, a Corte local reportou-se aos critérios enunciados no art. 59 do CP para determinar o regime inicial, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo diploma legal, visto que a pena-base foi fixada acima do mínimo cominado, ante o reconhecimento de uma circunstância judicial (motivo fútil) desfavorável ao sentenciado. 4. Assim, ao se considerar a motivação global da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou - que devem ser lidos em sua totalidade -, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado ao paciente, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal e em face dos precedentes desta Corte, sem que se cogite de incorrência de reforma para pior da sentença. 5. Ordem denegada. (HC n. 621.564/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/6/2021.)
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