JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
14/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 14/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A Corte de origem, detentora do acervo probatório dos autos, concluiu que a tutela de urgência - pagamento mensal do valor correspondente ao percebido por aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar - foi deferida em caráter precário até o julgamento final da demanda. Segundo relata o autor, foi indeferido o pedido de pensão vitalícia correspondente ao soldo de 3º Sargento da Aeronáutica, razão por que foi instaurado processo administrativo objetivando reaver os valores pagos em razão da medida antecipatória. 3. "O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada." (Precedente: AgRg no Ag 1414470/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 23/2/2012). 4. A jurisprudência dessa Corte uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.478.498/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
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