- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATENUANTE DE MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO ADEQUADO. 1. Modificar as conclusões consignadas no acórdão impugnado, para concluir de forma diversa, a respeito da autoria e materialidade, necessitaria a incursão nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal local já reduziu a fração de aumento pela continuidade delitiva de 2/3 para a metade, por estar impreciso nos autos o número de vezes que o recorrente esteve envolvido no crime, se seriam quatro vezes ou menos. Assim, mostra-se razoável o parâmetro adotado no Tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 348.531/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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