- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 265, §§ 1º E 2º, DO CPP. QUESTÃO QUE NÃO FOI DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, A, DO CPP. FALTA DE INTIMAÇÃO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. A mera oposição de embargos de declaração não supre a exigência de prequestionamento, uma vez que é indispensável o exame da questão suscitada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ). 2. Não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 642.327/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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