- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO, PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPETRAÇÃO EMBASADA EM LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES, EM SENTIDO CONTRÁRIO À CONCLUSÃO OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DOS LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Tendo o Tribunal de origem afastado o suposto direito líquido e certo do impetrante à posse no cargo público para o qual fora aprovado em concurso, embasado nas conclusões da junta médica oficial, no sentido da inaptidão do candidato, portador da doença de Chron, a adoção de entendimento contrário mostra-se inviável, em mandado de segurança, diante da necessidade de dilação probatória, ressalvando-se, porém, as vias ordinárias. Precedentes: STJ, MS 18.966/DF, Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/03/2014; STJ, RMS 29.264/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/02/2012. II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese de ausência de motivação dos laudos médicos oficiais. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. III. É inviável o exame da tese de ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). IV. É irrelevante o fato de, por força da sentença concessiva do mandamus - posteriormente reformada, pelo acórdão recorrido -, o agravante ter sido empossado no cargo público almejado, em 2009. Isso porque, no julgamento do RE 608.482/RN (STF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014), o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão no sentido de inaplicabilidade da chamada teoria do fato consumado, uma vez que a posse ou o exercício em cargo público, por força de decisão judicial de caráter provisório, não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende à exigência de prévia aprovação em concurso público, conforme prevista no art. 37, II, da Constituição da República, na medida que tal valor constitucional deve preponderar sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 314.884/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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