- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 2. Ainda que assim não fosse, a desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, acerca da existência de prova pré-constituída apta a comprovar a liquidez e certeza do direito da impetrante, tal como colocada a questão nas razões recursais, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 532.763/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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