- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO DE EXPULSÃO, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, COM BASE EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (EXPULSÃO REALIZADA EM FACE DA EXISTÊNCIA DO CHAMADO "RESÍDUO ADMINISTRATIVO" E NÃO COMUNICAÇÃO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, NA ESFERA CRIMINAL, POR AUSÊNCIA DE PROVAS). NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO ÀS TESES QUE VISAM DESCONSTITUIR O PRIMEIRO FUNDAMENTO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 284/STF, POR ANALOGIA, E 211/STJ, O QUE ATRAI ÓBICE DA SÚMULA 283/STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, EM AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão formulada pelo ora agravante, de anulação de ato que importou em sua expulsão das fileiras da Polícia Militar de São Paulo, por dois fundamentos autônomos, a saber: (i) no processo administrativo disciplinar foram julgadas condutas diversas daquelas que ensejaram a abertura do processo criminal, sendo certo que, quanto a tal resíduo administrativo, já teria ocorrido a prescrição do fundo de direito; (ii) na esfera criminal, a absolvição do agravante deu-se por ausência de prova, e não por negativa de autoria. II. Nas razões do Recurso Especial o ora agravante, buscando impugnar o primeiro fundamento do acórdão recorrido, apontou contrariedade aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 2º, VI, da Lei 9.784/99. III. Como cediço, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88' (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). IV. A tese de afronta ao art. 2º, VI, da Lei 9.784/99 não pode ser conhecida, pois, "para o atendimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no relatório do acórdão recorrido. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em sede de embargos de declaração" (STJ, AgRg no Ag 811.433/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJU de 12/03/2007). V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios" (STJ, REsp 1.251.769/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2011). VI. Á similitude da Lei 9.784/99, na esfera federal, no Estado de São Paulo há a Lei Estadual 10.177/98, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual". Destarte, o referido diploma federal é inaplicável, ao caso concreto, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. VII. Diante da existência de fundamento autônomo, no acórdão recorrido, insuscetível de ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em face dos óbices das Súmulas 282 e 284/STF, por analogia, e 211/STJ, torna-se irrelevante examinar as demais teses de mérito, deduzidas pelo ora agravante, em virtude da incidência da Súmula 283/STF, também por analogia. VIII. Ainda que possível prosseguir no julgamento do Recurso Especial, melhor sorte não socorreria ao ora agravante, quanto à tese de afronta ao art. 935 do Código Civil, uma vez que, consoante entendimento desta Corte, "a absolvição criminal por falta de provas não vincula o procedimento administrativo" (STJ, REsp 170.717/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 11/06/2001). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 29.088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013. IX. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.378.247/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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