- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 03/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/08/2015, p. 03/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO, A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO ATO EXPULSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Em face da independência entre as esferas administrava e penal, a absolvição do servidor, no processo criminal, por ausência de provas, não repercute, automaticamente, na esfera administrativa, no que diz respeito à sua eventual responsabilidade pelas infrações administrativas que lhe foram imputadas. Precedentes: STJ, RMS 45.229/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; STJ, AgRg no RMS 29.088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 01/07/2013. II. Nada obstante a absolvição, na esfera penal, por falta de provas, não repercuta, automaticamente, em relação ao mérito da controvérsia, prevalece, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "o trânsito em julgado de sentença penal absolutória é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de ação que objetiva a anulação do ato que demitiu o autor, uma vez que o decisum apreciou os mesmos fatos que motivaram a aplicação da pena de demissão" (STJ, REsp 619.071/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 29/11/2004). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 991.323/GO, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 21/03/2011; STJ, AgRg no Ag 1.350.792/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2011; STJ, REsp 448.132/PE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJU de 19/12/2005; STJ, REsp 60/SP, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, SEGUNDA TURMA, DJU de 14/08/1989. III. Caso concreto em que a sentença penal absolutória transitou em julgado em 2004 e a ação ordinária, objetivando a anulação do ato administrativo que importou no licenciamento do autor, ora agravado, foi ajuizada em 30/06/2004, razão pela qual não há se falar em prescrição do direito de ação. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.324.857/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
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