JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
24/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDER A EXAME DE MÉRITO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PREFEITOS MUNICIPAIS ESTÃO INSERIDOS NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123/STJ. Precedentes. 2. É inviável o agravo quanto aos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial que deixaram de ser impugnados, de modo específico, nas razões recursais. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3. Consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 173.359/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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