- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO. VÍCIOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO DESRESPEITADO PELO VENDEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL SOFRIDO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. CONCESSÃO DE DESCONTO NO ATO DO NEGÓCIO VISANDO A COMPENSAÇÃO DOS VÍCIOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que a agravante não se desincumbiu de informar à agravada acerca da situação em que se encontrava o veículo, desrespeitando, assim, exigência contida no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, e que, de fato, o automóvel apresentava vícios por ocasião da venda, o que enseja a aplicação da regra prevista no art. 18 do referido diploma legal, infirmar os entendimentos alcançados após minucioso exame dos autos encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro vértice, as alegações formuladas nas razões deste agravo regimental não possuem o condão de afastar o óbice do não prequestionamento, de modo que se faz de rigor a aplicação dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, afinal, a tese em torno do suposto desconto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) concedido no ato da compra com o fim de compensar eventuais consertos não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 641.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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