- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA ATUARIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE AVENTADA. SÚMULA N. 211/STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto à necessidade da produção de prova pericial atuarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial. 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.185.925/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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