- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em que se discute a necessidade da produção da prova pericial atuarial para aferir os valores devidos em virtude de decisão transitada em julgado, não se aplica o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que se refere à necessidade de perícia atuarial em processo de conhecimento. Precedentes. 2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela agravante quanto à necessidade da produção de prova pericial atuarial demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 117.762/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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