- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 24/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS FEDERAIS. RESTRIÇÃO CADASTRAL. ACÓRDÃO QUE AFASTOU O CARÁTER SOCIAL DO CONVÊNIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É impossível, nesta sede, analisar suposta infringência de dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal infraconstitucional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento pela possibilidade de liberação de transferências voluntárias relativas a obras de caráter social, a despeito da existência de restrição cadastral no SIAFI e no CAUC. 3. Entretanto, "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito" (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2015). 4. No caso, explicitou o acórdão recorrido que a obra objeto do convênio não possui o caráter de ação social, o que obsta o repasse de verbas federais ao ente municipal inadimplente. 5. Rever tal conclusão implicaria malferir o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.467.948/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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