- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts. 165, 458 e 535, todos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A modificação da conclusão fixada pela Corte de origem de modo a acolher a tese do recorrente - de que não houve sucessão tributária - demandaria incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. Correto o entendimento fixado na origem, uma vez que não se verifica o transcurso do prazo de 5 anos entre a constituição do crédito (2003 e 2006) e o despacho que determina a citação (19/9/2007). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 648.843/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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