- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O agravo regimental não se presta a complementar tardiamente a fundamentação do recurso especial quanto à violação do art. 535 do CPC, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF. 2. O acórdão recorrido refutou a alegação de suspensão do crédito tributário e reconheceu a prescrição relativa ao exercício de 1998, destacando que o débito em questão jamais foi objeto de impugnação administrativa e que a Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos manteve intacta a data de vencimento do tributo. 3. As razões do recurso especial argumentam que o Município recorrente realizou, em 2002, novo lançamento relativo ao exercício de 1998, de cuja decisão a parte recorrida foi notificada em 14/06/2002. 4. No âmbito estreito do recurso especial não se pode contrastar a afirmativa de que as alegações da Municipalidade são insubsistentes e que inexistem provas nos autos que elidam a veracidade dos fatos quanto à consumação da prescrição. 5. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 184.766/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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