- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 25/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL ESTADUAL. RECESSO FORENSE ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 6 DE JANEIRO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 1.º DA RESOLUÇÃO N. 244 DO CNJ. APLICAÇÃO. ATO ESPECÍFICO DO TRIBUNAL LOCAL. NECESSIDADE. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por não ser previsto em lei federal, a ocorrência de recesso forense, nos Tribunais estaduais, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, § 6.º, do Código de Processo Civil c.c o art. 3.º do Código de Processo Penal. 2. O art. 1.º da Resolução n. 244, do Conselho Nacional de Justiça, tão-somente faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico por cada Tribunal estadual, motivo pelo qual a sua comprovação é necessária. 3. O art. 81, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tem o condão de suspender a fluência dos prazos recursais apenas em relação aos recursos que são interpostos diretamente nesta Corte Superior. A previsão contida no dispositivo é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso especial, uma vez que é protocolado perante o Tribunal local. Assim, a eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso é interposto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.925.423/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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