- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 25/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO NORMATIVO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que "o art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.095.519/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2022). 2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 3. A decisão agravada foi publicada em 13/12/2021 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal em 14/12/2021 (terça-feira), o qual se encerrou em 28/12/2021 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 07/01/2022, quando já escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.098.836/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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