- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. FACULDADE ATRIBUÍDA AOS TRIBUNAIS ESTADUAIS POR MEIO DA RESOLUÇÃO 244/CNJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. ÔNUS DO AGRAVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 1º da Resolução n. 244 do Conselho Nacional de Justiça faculta aos Tribunais dos Estados que estabeleçam o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro como recesso forense. Por essa razão, a suspensão dos prazos, nesse período, depende da edição de ato específico pelo Tribunal Estadual, motivo pelo qual eventual suspensão dos prazos nessas Cortes deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.961.456/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/11/2021). 2. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 20/12/2021, o prazo recursal teve início em 21/12/2021 e término em 4/1/2022. A defesa não comprovou a suspensão do expediente forense entre os dias 20/12/2021 e 6/1/2022 (cf. Resolução TJPR n° 320/2021), motivo pelo qual não houve a prorrogação do vencimento do prazo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 7 de janeiro de 2022. 3. Recurso não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.095.519/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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