JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
23/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DIVERSOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI 10.931/2004. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ANTERIOR À REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/1996. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. CABIMENTO. 1. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente parte dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de discussão de resoluções, temas de índole constitucional, matérias não prequestionadas ou cuja fundamentação não foi impugnada, sem indicação do dispositivo legal violado, que exigem o reexame de matéria fática ou que estão preclusas, o que atrai, no particular, a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil. 3. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.930/2004. Precedente da 4a Turma do STJ. 4. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 6. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) podem ser previstas em contrato anterior à revogação da Resolução CMN 2.303/1996 (REsp 1.251.331/RS, 2ª Seção, minha relatoria, unânime, DJe de 24.10.2013), como é o caso dos autos, em que o contrato é datado de 28.12.2007. 7. A partir do julgamento do REsp 527.618/RS (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, unânime, DJU de 24.11.2003), a Segunda Seção deste Tribunal não admite que o mero ajuizamento de ação questionando a legitimidade da dívida possa impedir ou remover a inscrição nos cadastros de devedores inadimplentes (enunciado 380 da Súmula do STJ), salvo quando demonstrado o reflexo positivo no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do STF, e depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial a discordância. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.332.591/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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