- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Corte local consignou que, "No caso, conforme bem posto pelo Ministério Público em 1º grau, restou evidenciada a atuação em evidente infração da lei, consubstanciando-se os elementos necessários para a responsabilização dos sócios-gerentes, pouco importando o percentual de propriedade das quotas sociais ou que tenham se retirado da sociedade posteriormente, considerando que as irregularidades ocorreram quando de sua atuação como administradores". 3. Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 624.177/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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