- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que, de acordo com o acórdão de fls. 123/124, acostado aos autos, é possível aferir-se que "a aplicação dos expurgos inflacionários limita-se à correção monetária das diferenças devidas pelo INSS" (fl. 601, e-STJ). 2. Assim, à margem do alegado pelos agravantes, o acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 629.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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