- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. O RECURSO ESPECIAL VINDICA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. SÓ HÁ DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO - NOS MOLDES DO REGULAMENTO VIGENTE DO PLANO - NO MOMENTO EM QUE O PARTICIPANTE PASSA A TER DIREITO AO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE OU FATOR DE REDUÇÃO ETÁRIA. DECRETO N. 81.240/78. CONFORMIDADE COM A LEI N. 6.435/77. VALIDADE, VINCULANDO AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIGÊNCIA. A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. 1. "No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário". (AgRg no REsp 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) 2. Com o julgamento, pela Segunda Seção, dos EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Galloti, ficou definido no âmbito do STJ que, como o Decreto n. 81.240/78 não exorbitou as disposições da Lei n. 6.435/77, a partir de sua vigência, "o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei n. 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto n. 81.240/78". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.377.846/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/5/2015.)
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