- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/03/2016, p. 01/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO N. 81.240/78. LEI N. 6.435/77. VALIDADE. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO NO TOCANTE À DATA DE ADESÃO DOS AUTORES NO PLANO DE PREVIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS NESTA CORTE NÃO PRESCINDE DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto n. 81.240/78, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/77, situando-se, portanto, dentro da legalidade. Precedentes. 2. A previdência privada é facultativa e tem natureza contratual. Assim, é aplicável o limitador etário ao participante cuja adesão ao plano ocorreu quando já havia previsão regulamentar nesse sentido. 3. No caso, a data de ingresso dos autores no plano de previdência é fato incontroverso, porque reconhecida por eles próprios na petição inicial, razão pela qual proceder ao seu devido enquadramento no sistema normativo, a fim de obter determinada conseqüência jurídica, é tarefa compatível com a natureza excepcional do recurso especial, a qual não se confunde com o reexame de provas. 4. Embora os tribunais superiores tenham liberdade para decidir se utilizando de fundamentos diversos dos que foram utilizados pelas instâncias ordinárias, não pode fazê-lo em relação a tema que não tenha sido objeto de debate prévio pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.457.614/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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