- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMITADOR ETÁRIO. DECRETO N. 81.240/78. LEI 6.435/77. VALIDADE. REGRA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO NO ATO DA FILIAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1.- O Decreto n. 81.240/1978, ao tratar do limitador etário para aposentadoria complementar, não extrapolou os limites da Lei n. 6.435/1977, situando-se, portanto, dentro da legalidade, além de ser imperativa a manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar; o outro fundamento adotado, e que é suficiente para a manutenção do julgamento, alinha-se com o entendimento também consolidado pela Segunda Seção, no sentido de que, diante da natureza contratual do regime de previdência complementar, o limitador etário é aplicável ao participante que aderiu ao plano previdência quando esse já continha cláusula com essa previsão (REsp 1.135.796/RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI). 2.- Na hipótese, ao tempo da filiação do autor, o Regulamento da entidade previdenciária não continha a previsão da idade mínima para fruição do benefício, sendo, portanto, ilegal a exigência do limitador etário. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 494.819/CE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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