- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 15/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 15/05/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDAS QUANTO À IDADE DA VÍTIMA NA ÉPOCA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A celeuma trazida nos presentes autos não se refere à absolvição do recorrido mesmo diante da comprovação da manutenção de relação sexual. De fato, o acórdão impugnado absolveu o recorrido diante da não comprovação de que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, bem como em razão de não ter ficado configurado igualmente o delito do art. 213, caput, do Código Penal. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria indevida incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, nos termos do verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.467.872/MT, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 15/5/2015.)
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