JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ AGRAVADA ANTERIORMENTE, INDICANDO OUTROS PARADIGMAS PARA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos. 2. É evidentemente possível que haja uma sucessão de Embargos de Declaração, mas desde que cada um desses recursos impugne a decisão a que se dirige, demonstrando um vício antes inexistente ou um vício que persistiu ao longo dos julgados, embora reiteradamente objetado. 3. Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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