JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.419.355/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 02/05/2012

PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos não prosperam quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 12/02/2015

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II - Não existindo a omissão, a obscuridade e a contradição apontadas, o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso. III - Não compete a esta Corte Superior a aná…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/03/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. I - A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obsc…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/08/2015

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. NÍTIDO PEDIDO DE REEXAME DA MATÉRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, o que não ocorreu no presente caso. 2. A embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro m…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 19/12/2014

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. Ausentes as hipóteses estabelecidas no art. 535 do CPC, os embargos de declaração não têm cabimento. 2. Inviável a aposição de embargos declaratórios com o fim de provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Não cabe ao STJ intervi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.