- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 21/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO ATENTATÓRIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DOS AGRAVANTES. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A despeito das alegações da defesa, não se verifica a existência de ato concreto atentatório à liberdade ambulatorial dos agravantes, visto que, ao que se tem dos autos, trata-se de providência cautelar sobrestando o ato administrativo de classificação da proposta de concorrência pública, medida estritamente administrativa voltada contra as empresas dos ora agravantes, não havendo notícia de ordem de custódia expedida. 2. Aliás, em que pese à tese de que eventual descumprimento da medida ordenada poderia acarretar a decretação da prisão preventiva dos agravantes, além de se tratar de desobediência que, salvo melhor juízo, não pode ser perpetrada pelos agravantes, mas tão somente pelo gestor público competente, tem-se que se está diante do que se convém chamar de mero ato de hipótese, não atacável pela via do remédio constitucional, ainda que em sua vertente preventiva. Em outras palavras, referida alegação defensiva está amparada em meras conjecturas e hipóteses, o que não justifica a obtenção da medida almejada, cabendo destacar que o próprio pedido formulado é o de que seja, num primeiro momento, sobrestada e, no mérito, revogada a decisão que suspendeu o ato administrativo de classificação da proposta de concorrência pública. 3. Ora, partindo-se da tese defensiva de que o writ visa sobrestar/revogar a decisão de suspensão do ato administrativo, ante a possibilidade de um suposto descumprimento ensejar a segregação cautelar dos agravantes - descumprimento esse que nem sequer poderia ser perpetrado pelos pacientes, já que a decisão, quanto à sua execução, dirige-se à administração pública -, frisa-se que o habeas corpus preventivo visa coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática. Caso contrário, todo aquele que respondesse a processo criminal ou fosse alvo de investigação criminal, cujo delito autorizasse a imposição de prisão, poderia buscar aleatoriamente a concessão de salvo-conduto com vias a impedir possível e eventual decreto prisional, o que não corresponde, nem de longe, à função primordial do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.378/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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