- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 14/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 14/04/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA, DIRETA OU INDIRETA, AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR PELO COLEGIADO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE APRECIOU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL NO BOJO DA CITADA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a impetração de habeas corpus para que seja apreciada a legalidade de decisão que determina o afastamento de cargo de prefeito, quando imposto conjuntamente com a prisão do ocupante do cargo (nessa linha, merece destaque o HC 245.466/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 18/12/2012). 2. No caso dos autos, no entanto, a paciente foi afastada do cargo, mas não em decorrência de decisão proferida no bojo de processo criminal. É dizer: o ato cuja legalidade se discute na impetração não ameaça, ainda que indiretamente, a liberdade de locomoção da paciente, o que acarreta a inadequação da via eleita. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal considera "incabível a utilização de habeas corpus quando não há risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física ou configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas" (HC 103.647/GO, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 31/8/2010). Precedentes desta Corte no mesmo sentido. 3. Não bastasse a intransponível barreira da inadequação da via eleita pela parte impetrante, fato é que, em 9/12/2014 (ou seja, antes mesmo da impetração do habeas corpus, que se deu em 13/2/2015), a medida cautelar inominada foi julgada improcedente pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, o ato apontado como coator no habeas corpus (decisão monocrática que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida) foi substituído pelo acórdão proferido no julgamento do mérito da medida cautelar. Em outras palavras, no momento em que foi ajuizado o writ, já não havia interesse de agir quanto ao provimento monocrático do Desembargador Relator. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 316.286/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.)
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