JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
18/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 18/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO DE COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO INDICADA. ATO DE HIPÓTESE. INVIABILIDADE DO MANDAMUS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Dispõe a Constituição da República (art. 105, I, "c") que a este Superior Tribunal compete conhecer de habeas corpus impetrados contra pronunciamentos de órgãos colegiados de segundo grau sujeitos à sua jurisdição. Sem embargo, a petição inicial não alude à eventual deliberação proferida pela Corte do Distrito Federal e dos Territórios. Dessarte, manifesta é a carência de pressupostos constitucionais para a inauguração de competência deste Tribunal Superior. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória - ônus do qual o agravante/impetrante não se desincumbiu. 4. Se nem sequer se apontou haver decreto prisional contra o paciente ou, ao menos, a existência de requerimento ministerial para a imposição de cárcere cautelar ao acusado, não se justifica a impetração, dada a ausência de interesse processual do suplicante. 5. É incabível o writ sob a mera conjectura de ato de hipótese. Também na sua feição preventiva, o habeas corpus depende de ameaça real à liberdade do paciente, não somente reles probabilidade (futura e incerta expedição da ordem segregatória). 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 660.948/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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