JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. OMISSÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. DEMAIS VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Tendo o acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça apreciado e interpretado juridicamente a pretensão recursal, impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada, porquanto não se presta o recurso integrativo à rediscussão de matéria enfrentada no julgamento. 3. Verifica-se a omissão apenas no que diz respeito à alegada existência de coisa julgada material da decisão que declinou para a Justiça Estadual o julgamento do delito de falsidade ideológica. 4. Entretanto, o tema não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede a atuação desta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para aditar ao voto embargado a fundamentação referente à alegada ofensa à coisa julgada material da decisão que declinou para a Justiça Estadual a competência para o julgamento do delito de falsidade ideológica atribuído aos embargantes, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (EDcl no RHC n. 32.067/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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