- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL PENAL. PETRECHOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRONTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. 1. Se há na denúncia, arrimada em alentado inquérito policial, descrição clara do contexto dos fatos, aptos a demonstrar que o recorrente, juntamente com outra dezena de pessoas, foi preso em flagrante, em uma fazenda, na qual foram encontrados e apreendidos diversos materiais, utensílios e petrechos sabidamente utilizados para o refino de substância entorpecente (cocaína), não há falar em trancamento da ação penal, por falta de materialidade. 2. A falta de justa causa, em sede de habeas corpus, somente pode ser reconhecida quando exsurge, de pronto, a total falta de suporte probatório mínimo para a increpação. Do contrário, como ocorre in casu, a pretensão é descabida, pois demanda revolvimento fático não condizente com a via eleita. 3. O quadro clara e suficientemente já demonstrado pela denúncia é bastante para a persecução, não sendo imprescindível, no caso concreto, eventual realização de perícia técnica em objetos confiscados que, segundo a defesa, já teriam sido prévia e precariamente analisados pelos experts. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 43.484/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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