- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 29/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2015, p. 29/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (52 PEDRAS DE CRACK E 1 TROUXA DE MACONHA). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Em razão do relaxamento da prisão do recorrente, conforme noticiado nos autos, o recurso está prejudicado no tocante ao pedido de liberdade provisória. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade. 3. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a dilação probatória para averiguar a ausência de justa causa para ação penal. 4. Recurso em habeas corpus em parte prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 34.151/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
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