JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. PARECER POSTERIOR DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DO INCRA DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que se refere ao valor da indenização demandaria necessariamente a incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (EREsp 453.823/MA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU 17.05.2004). 3. Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso, posterior à decisão agravada. Ausência de prejuízo. Inexistência de nulidade. Precedentes. 4. Agravo Regimental do INCRA desprovido. (AgRg no AREsp n. 153.661/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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