JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/09/2012
Data de publicação
18/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/09/2012, p. 18/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS AINDA QUE A ÁREA EXPROPRIADA SEJA IMPRODUTIVA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA PORCENTAGEM APLICADA. MATÉRIA APRECIADA NESTA CORTE SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (REsp 1.111.829/SP). 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático probatório dos autos, no tocante ao valor indenizatório do bem expropriado, adotou como razões de decidir a seguinte fundamentação (fls. 797-798): "A fixação da indenização, nos casos de desapropriação por utilidade pública e interesse social, é realizada mediante a aferição de um preço justo, que lhe preserve o valor real. O laudo do perito judicial, além de estar bem elaborado, foi realizado ao amparo do crivo do contraditório e observou o valor de mercado, fixando o valor de R$457.347,70 (quatrocentos e cinqüenta e sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e setenta centavos)"[...] "ao analisarmos o Laudo Pericial, às fls. 394/461, verificamos que foram esgotados todos os aspectos previstos no artigo supratranscrito, tendo assim entrado todos os pontos com a imparcialidade que se espera do vistor oficial". 2. Revisar o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, tal como posto no acórdão recorrido, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 3. No tocante a legalidade na aplicação de juros compensatórios, ainda que a terra expropriada tenha sido considerada improdutiva, o Tribunal ordinário se fundamentou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ sobre o Tema. Desse modo, aplica-se, à espécie, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Quanto a porcentagem dos juros compensatórios, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.111.829/SP, DJe 25/5/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, considerou que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano), até 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). Portanto, irretocável a aplicação feita pelo Tribunal de Origem nos termos do aclaratórios de fls. 823-834. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 58.111/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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