- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2016
- Data de publicação
- 13/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/09/2016, p. 13/09/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. No caso, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante ao valor fixado a título de indenização, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (STJ, AgRg no REsp 1.459.124/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 77.589/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2016; AgRg no REsp 1.341.100/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2015; AgRg no REsp 1.380.721/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015. IV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.364/PI, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel 'ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (STJ, REsp 1.116.364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/09/2010). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.443.663/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 13/9/2016.)
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