JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS IDÔNEAS INDICATIVAS DA INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. 1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Em que pese à primariedade do agente e à fixação da pena-base no mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ao condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão. 4. Isso, porque as instâncias de origem decidiram em consonância com o entendimento pacificado neste Tribunal Superior, uma vez que apontaram fundamentação idônea - lastreada nas circunstâncias concretas dos autos - apta a justificar o recrudescimento do regime prisional e a negativa da substituição. 5. Com efeito, destacaram as circunstâncias em que o crime foi cometido, ressaltando que o acusado, na qualidade de médico atendendo a vítima em clínica de saúde, deveria cuidar das pessoas, não delas abusar sexualmente, aproveitando-se de um momento de fragilidade da mulher. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.918.901/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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