JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
21/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 21/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA EM RESTRITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A condenação do recorrente encontra-se devidamente fundamentada na prova dos autos, de modo que a desclassificação da conduta demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. A conduta se amolda ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, uma vez que o recorrente "valendo-se da profissão de dentista, bem como da óbvia ignorância da paciente quanto a determinados procedimentos, manteve-a em erro, fazendo com que tolerasse, por determinado período, práticas abusivas". A Corte de origem destacou, ainda, que "essas circunstâncias, aliadas às seguintes, consistentes em toques lascivos nas partes íntimas e frases pornográficas, quando já tolhida a resistência pela dor e pela necessidade de continuidade do tratamento emergencial já iniciado, tornam inquestionáveis a adequação típica do delito e o dolo do autor". Assim, não há falar em desproporcionalidade na condenação do recorrente. 3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com indicação de elementos concretos que a justificam, quais sejam, "a situação de vulnerabilidade da vítima, causada pela dor lancinante que sentia", o fato de "a vítima te[r] o seu estado de saúde agravado após os fatos, vindo a ser internada por pelo menos 07 dias, até que, enfim, realizasse o tratamento odontológico necessário, além de ter sido submetida a exames de sangue diante do desconhecimento do conteúdo das substâncias nela injetadas", bem como "a audácia do réu, que subjugou a vítima mesmo sabendo que o seu marido a aguardava na sala de espera", elementos que, de fato, demonstram a maior reprovabilidade da conduta do recorrente. 4. Por fim, mantida a pena-base acima do mínimo legal, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa da substituição da prisão privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme art. 33 e parágrafos, e art. 44, III, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.763.930/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
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