- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/03/2015, p. 06/04/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS LEVES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra a suposta vítima dos crimes de ameaça e de lesões corporais imputados ao recorrente, peça processual indispensável para que se possa aferir a sua validade no que diz respeito aos fatos a ele assestados. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DE CRIME PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, para se aferir se o recorrente estaria seno injustamente acusado dos crimes de ameaça e de lesão corporal leve seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência própria da análise meritória da acusação, vedada na via eleita. 3. O órgão acusatório pode oferecer denúncia com base em quaisquer elementos de prova de que tiver conhecimento, não dependendo da prévia instauração ou mesmo da conclusão de procedimento investigatório para que dê início à ação penal, motivo pelo qual inexiste qualquer irregularidade na designação de audiência preliminar sem que o recorrente tenha sido ouvido em sede policial, ou sem que tenham sido realizadas as diligências requeridas por seu defensor. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 52.079/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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