- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 16/04/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA, NEGATIVA DE AUTORIA, DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. AMEAÇAS GRAVES. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça das teses referentes à inaplicabilidade da Lei Maria da Penha ao caso, de negativa de autoria, de desnecessidade da prisão pelo decurso do tempo e de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido. 3. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.340/06, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 4. Evidenciado que o paciente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se de sua ex-companheira e com ela manter qualquer tipo de contato, retornou à sua residência, onde ingressou violentamente, danificou bem lá existente e proferiu ameaças de morte contra a ofendida, resta clara a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social. 5. A necessidade de proteger a integridade física e psíquica da vítima e de cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, são indicativas do periculum libertatis exigido para a constrição processual. 6. Permanecendo o réu foragido, a constrição se mostra de fato imprescindível, diante da fundada necessidade de se assegurar a conveniência da instrução e o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção de obstaculizar o andamento da ação criminal contra si deflagrada e de evitar a ação da Justiça. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 308.510/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 16/4/2015.)
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