- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 09/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 09/04/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO ESTÁ CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO INCOMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS AFIRMAÇÕES DEDUZIDAS. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a modificação do Supremo Tribunal Federal no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, passou a restringir o cabimento do remédio heroico utilizado no lugar do recurso legalmente previsto, ressalvada a possibilidade da concessão da ordem de ofício nos casos em que restar configurado flagrante constrangimento ilegal. - Não há como conhecer do pedido de que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão de sua manutenção em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto, pois o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que não conheceu do pedido por não ter sido ele submetido perante o Juízo das Execuções. Dessa forma, a análise dessa questão diretamente por esta Corte acarreta indevida supressão de instância. - Ademais, consta das informações prestadas pela Juíza da 2ª Vara de Execuções Penais de Fortaleza que foi concedido ao apenado o benefício do trabalho externo, com recolhimento ao estabelecimento prisional nos finais de semana, em ala separada dos presos que cumprem pena no regime fechado. Dessa forma, inexiste, pelo que consta dos autos, flagrante constrangimento que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. - Considerando que a pena imposta ao paciente foi de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e que na data do crime tinha ele menos de 21 (vinte e um) anos de idade, mostra-se necessário o transcurso de 10 (dez) anos para o reconhecimento da prescrição, nos termos dos art. 110, § 1º, c.c. o art. 115, c.c. o art. 117, todos do Código Penal, o que não ocorre no presente caso, conforme se verifica pelas datas constantes dos autos. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 254.971/CE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 9/4/2015.)
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