- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. "Nos termos do que dispõe expressamente o art. 112, inciso I, do Código Penal, conquanto seja necessária condenação definitiva para se aferir a prescrição da pretensão executória, o termo inicial da contagem do prazo desta é a data do trânsito em julgado para a acusação. Precedentes do STJ e do STF" (HC 254.080/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 21/10/2013). 4. O Paciente, menor de 21 anos à época dos fatos, foi condenado à pena de 06 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado. A condenação transitou em julgado para a Acusação em 03/11/2004, não havendo registro na folha de antecedentes criminais de cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apenado, conforme informação do Tribunal de origem (Ofício n.º 5.887/12 - GAP 1.1/HC, datado em 02/07/2012). 5. Conclusão: há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, no caso concreto, porque decorrido prazo superior a 06 (seis) anos, fixado em razão da menoridade relativa do agente, para a execução da pena privativa de liberdade, a contar do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público. Inteligência dos arts. 109, inciso III, c.c. os arts. 112, inciso I, e 115, todos do Código Penal. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a extinção da punibilidade da condenação do Paciente, estabelecida nos autos da Ação Penal n.º 441.01.2003.005230-2, em razão da prescrição da pretensão executória. (HC n. 238.652/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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