- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 07/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/03/2015, p. 07/04/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. EXPEDIÇÃO DE ATOS AUTORIZATIVOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO AMBIENTAL EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL, SEM ANUÊNCIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE (ART. 67 DA LEI N. 9.605/1998). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO LOGROU INDICAR SEQUER O CARGO OCUPADO PELO RECORRENTE NO ÓRGÃO ESTADUAL E RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE O ACUSADO E O CRIME IMPUTADO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA FORMA COMO O DENUNCIADO CONCORREU PARA A EMPREITADA CRIMINOSA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é cabível apenas quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria. 2. A persecução criminal carece de legitimidade quando, ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao denunciado, a acusação não atende às exigências estabelecidas no art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso, atribuiu-se ao recorrente e a dois corréus a conduta de conceder licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público, deixando-se de indicar ao menos o cargo ocupado por eles na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da Bahia, bem como suas atribuições, razão pela qual não se verifica o necessário nexo causal entre a conduta a eles atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 4. Evidenciado que não se demonstrou de que forma o recorrente e os corréus concorreram para o fato delituoso descrito na acusação, não há como viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa, mostrando-se a denúncia formalmente inepta. 5. A própria denúncia narra que a suposta licença de supressão ambiental, com validade de 1 ano, foi emitida em 26/6/2006, tendo os desmates ilegais ocorrido entre 24/6/2008 e 20/7/2009, quando já expirado o prazo, inexistindo na inicial acusatória a mínima demonstração da forma pela qual a conduta do recorrente concorreu para o sucesso da empreitada criminosa supostamente realizada pelos corréus que efetuaram o desmatamento. 6. Verificado que outros dois corréus se encontram em situação fático-processual idêntica à do recorrente em questão, pois a conduta de expedir atos autorizativos sem anuência do órgão ambiental competente lhes foi atribuída, sem a demonstração do indispensável nexo causal, devem ser estendidos os efeitos desta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal em relação ao recorrente, sem prejuízo de que outra seja oferecida, desde que preenchidas as exigências legais, com extensão a corréus. (RHC n. 53.832/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 7/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.