JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. (1) CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (2) DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE RECORRENTE. (3) ATENDIMENTO AO ARTIGO 5º, LV, DA CF, E AO ARTIGO 41 DO CPP. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O tema da nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, por não ter sido enfrentado pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecido por esta Corte, sob o risco de supressão de instância, máxime quando não foram opostos embargos de declaração e, também, porquanto a impetração não persegue a nulificação do aresto guerreado, em razão de tal omissão, mas, busca, apenas, o trancamento da ação penal. 2. A incoativa em tela amparou-se em elementos informativos, traduzidos no termo circunstanciado de nº 064, que, por sua vez, traria notícia do auto de notificação nº 009687, do Instituto de Proteção da Amazônia-IPAAM. Há expressa menção aos dados ali insertos, de tal forma que seria imperioso, para a completa compreensão da acusação, que mais informações tivessem sido trazidas com o writ. Há referência a documentos que suportaram a imputação, de tal forma que com a peça vestibular formariam um todo indecomponível. A ausência da apresentação de cópias do termo circunstanciado de nº 064 representa sensível óbice ao abrangente exame da quaestio. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 3. A denúncia deve se revestir de formalidades que assegurem o exercício da ampla defesa. Nas espécie, o Ministério Público esmerou-se na elaboração de alentada petição. In casu, foi assinalada qual teria sido a contribuição causal de cada um dos corréus, sendo que o recorrente, na qualidade de gerente de administração da Amazonas Distribuidora de Energia S.A., teria sido responsável pela realização de terraplanagem de um terreno localizado na estrada da Ponta Negra s/n, sob responsabilidade da concessionária Amazonas Energia, conforme (fls. 46-47), sem as devidas licenças ambientais da autoridade competente, bem como explorando recurso mineral (captação de água) sem o devido licenciamento ambiental. A atividade foi descrita com razoável grau de especificidade, apontando-se o flagrante ocorrido em 06 de abril de 2010, pelo período da tarde. Dadas as peculiaridades dos fatos articulados na denúncia, entendo que tempo, lugar e modo de execução encontram-se satisfatoriamente demonstrados, de tal arte a possibilitar, sim, a manifestação do direito de defesa. 4. Recurso improvido. (RHC n. 45.407/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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