- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 06/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 06/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado no escopo de resguardar a ordem pública, haja vista o suposto envolvimento do paciente em grupo responsável por vários delitos graves (associação para o tráfico de drogas, posse e porte de arma de fogo, comércio ilegal de armas de fogo e munições, roubo de veículos, corrupção de menores, homicídios e formação de quadrilha ou bando), praticados, de forma sistemática, em bairro da capital mineira, onde a "Lei do silêncio" imposta pelo suposto bando criminoso obrigava moradores a "seguir suas regras sob pena de morte ou expulsão de suas casas, levando o terror à comunidade". 3. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 4. Ausente identidade objetiva apta à incidência dos ditames do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto patente a distinção fático-processual dos acusados, rejeita-se pleito de extensão da liberdade provisória concedida na origem. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.936/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015.)
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