- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 25/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA SIMILITUDE FÁTICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que o decreto preventivo encontra-se devidamente motivado na necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que, após longo período de investigação policial, concluiu-se que o recorrente, em concurso com aproximadamente vinte comparsas, estava envolvido na prática dos crimes de homicídios, roubos, comércio e porte ilegal de armas de fogo, corrupção de menores, tráfico de drogas e formação de quadrilha. 3. É cogente a continuidade da reprimenda cautelar para viabilizar a instrução penal, haja vista que a atuação criminosa do recorrente e dos demais denunciados impõe aos moradores da comunidade afetada a chamada "lei do silêncio", dificultando a obtenção de testemunhos que apontem as práticas ilícitas perpetradas pelos indiciados. 4. A pretensão de extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida a dois corréus não pode ser examinada se a defesa não colacionou aos autos nenhum subsídio probatório capaz de infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal a quo no sentido de que não há similitude fática entre os beneficiados e o recorrente. 5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos. Precedentes. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 52.935/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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